
LEGISLAÇÃO
O uso de desomorfina é proibido internacionalmente. Foi controlado pela Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes desde 1961. Está programado como um medicamento da Lista I de acordo com a Lei de Substância Controlada do Código dos Estados Unidos do Título 21. Na Austrália, a desomorfina está programada como uma droga da Lista II, de acordo com o Regulamento de 1987 de utilização indevida de drogas de Queensland. A desomorfina também é controlada como uma droga de classe A no Reino Unido. [1]
Em Portugal: O DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, debruça-se sobre o combate à droga, nomeadamente à desomorfina, na tabela I-A.
No Artigo 16.º, estão descritas as obrigações especiais dos farmacêuticos:
1 - Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i e ii, devendo cumprir as regras sobre identificação previstas no diploma regulamentar.
2 - O farmacêutico deve recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo anterior.
3 - Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas.
4 - As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar.
Comunicação
de Risco
Referências:
[1] Katselou, M., et al. (2014). "A "krokodil" emerges from the murky waters of addiction. Abuse trends of an old drug." Life Sci 102(2): 81-87.